Atualizações
TCE-PR reafirma possibilidade de taxa negativa em licitações de auxílio-alimentação
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, por meio do Prejulgado nº 34, a possibilidade de aceitação de taxas de administração negativas em licitações para a gestão de auxílio-alimentação em determinadas condições. A decisão esclarece que a vedação contida no artigo 3º, incisos I e III, da Lei nº 14.442/22, aplica-se exclusivamente a órgãos e entidades da administração pública compostos por empregados públicos submetidos ao regime celetista. Para demais entes da administração que concedem auxílio-alimentação com base em previsão estatutária, a restrição não se aplica.
Contexto Jurídico e Jurisprudência
O entendimento foi formulado em resposta à consulta do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep, que questionou aspectos relacionados às licitações para contratação de empresas para administrar benefícios de vale-alimentação. O TCE-PR destacou que, para entidades estatutárias, admite-se a adoção de taxas de administração negativas, considerando a busca pela proposta mais vantajosa à administração pública.
O relator, conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, lembrou que o Tribunal já possuía jurisprudência favorável à adoção de taxas negativas em licitações antes da entrada em vigor da Lei nº 14.442/22. No entanto, as alterações legais trouxeram interpretações divergentes, o que motivou a criação do Prejulgado nº 34 para uniformizar o entendimento.
"Atualmente, o Tribunal tem posição sedimentada no sentido de que, para as entidades da administração cujo quadro de pessoal seja formado por empregados públicos submetidos à CLT, fica vedada a aceitação da taxa de administração negativa. Entretanto, tal proibição não se aplica a servidores estatutários", esclareceu o relator.
Aspectos Legais e Operacionais
O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 14.442/22, bem como o Decreto nº 10.854/21, que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), determina que o benefício de auxílio-alimentação deve ter "natureza pré-paga". Isso significa que os valores devem ser disponibilizados aos empregados de forma antecipada ao trabalho, garantindo o caráter pré-pago em benefício dos trabalhadores.
Além disso, o relator destacou a necessidade de observância aos estágios de realização da despesa pública, conforme os artigos 60 a 64 da Lei nº 4.320/64, que estabelecem os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento. Assim, o repasse de valores à empresa contratada deve ocorrer, em regra, somente após a comprovação do serviço prestado.
Decisão e Tramitação
A decisão, aprovada por unanimidade pelos conselheiros durante a Sessão de Plenário Virtual nº 19/24, foi registrada no Acórdão nº 3337/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado no Diário Eletrônico do TCE-PR em 18 de outubro de 2024. O trânsito em julgado ocorreu em 30 de outubro.
A posição do TCE-PR reforça a compatibilidade entre a legislação vigente e o objetivo de licitações públicas, garantindo a economicidade, sem comprometer os direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica nas contratações.
Serviço
– Processo: 609796/23
– Acórdão: 3337/24 – Tribunal Pleno
– Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
– Entidade: Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep