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TCE-PR determina que redes sociais públicas não sejam usadas para autopromoção de gestores

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que as redes sociais institucionais do poder público não podem ser utilizadas para promover pessoalmente gestores ou servidores. A decisão decorre de denúncia apresentada por um cidadão de Agudos do Sul (PR), que apontou o uso das redes da prefeitura – Instagram e Facebook – para autopromoção do prefeito Genezio Gonçalves da Luz, eleito para a gestão 2025-2028.
A denúncia relatava que as postagens destacavam excessivamente a imagem do prefeito, configurando uso indevido da estrutura pública. Segundo o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, a publicidade de atos e programas públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Uso indevido das redes oficiais
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acolheu as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), reconhecendo o desvio de finalidade na comunicação institucional. Em seu voto, afirmou:
“A presença de fotos e dizeres publicitários com o nome do prefeito demonstram o destaque para a figura pública da pessoa do prefeito e não somente possuem o caráter informativo da postagem, comprovando o uso da máquina pública para a promoção pessoal, através de canais e redes sociais da prefeitura.”
O conselheiro observou que esse tipo de conduta tem sido recorrente em denúncias ao TCE-PR, e ressaltou que é, muitas vezes, difícil distinguir publicidade institucional de promoção pessoal, o que exige uma análise contextual de cada caso. No caso de Agudos do Sul, no entanto, o relator constatou que os limites foram ultrapassados:
“Nota-se que o administrador local excedeu os limites dos meios de comunicação ao seu dispor para divulgar os atos realizados em benefício da comunidade, veiculando-os de forma educativa, informativa ou para a finalidade de orientação social.”
Medidas determinadas
Apesar de confirmar a irregularidade, o relator afastou a aplicação imediata de multa ao prefeito, argumentando que não ficou caracterizado o dolo nas postagens já realizadas. Para ele, o limite entre informar e se autopromover pode ser “tênue” e deve ser ponderado conforme a experiência do gestor e o contexto concreto:
“Cumpre sopesar as situações limítrofes de acordo com cada caso concreto e à vista da grande ou pouca experiência do gestor à frente da administração.”
Mesmo assim, determinou que o prefeito – ou quem o suceda – se abstenha imediatamente de utilizar as redes sociais oficiais para fins de promoção pessoal, sob pena de multa administrativa prevista no artigo 87, inciso III, alínea “f”, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 1134/2005).
A penalidade prevista é de 30 vezes o valor da Unidade de Padrão Fiscal do Paraná (UFP-PR). Em julho, cada UFP-PR equivale a R$ 145,51, totalizando R$ 4.365,30 por multa.
O TCE-PR também determinou que as publicações anteriores sejam removidas ou readequadas em até 10 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, sob pena de nova multa no mesmo valor.
Julgamento
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros durante a Sessão de Plenário Virtual nº 11/25, encerrada em 18 de junho de 2025. A decisão foi formalizada no Acórdão nº 1536/2025, publicado em 2 de julho, na edição nº 3.474 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso.