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TCE-PR. Discricionariedade administrativa não pode ser usada para encobrir irregularidades, decide TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou que o poder discricionário e o princípio da autotutela administrativa não devem ser utilizados para legitimar irregularidades ou atos abusivos praticados por gestores públicos. A orientação foi destacada durante a homologação de medida cautelar que suspendeu a Concorrência Eletrônica nº 2/2025 do Município de Japurá, no Noroeste do estado.
A licitação, com valor e objeto idênticos à Concorrência Eletrônica nº 1/2025, previa a contratação de empresa para execução de obras de regularização de subleito e pavimentação de 3,5 km da Estrada do Sabiá, zona rural do município.
Concorrência anulada e nova licitação, com o mesmo objeto
Na primeira licitação, a empresa Airton e Rudi Terraplanagem Ltda., segunda colocada na fase de lances, invocou os artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, alegando direito ao desempate ficto, pois sua proposta estava apenas 5,24% acima da melhor oferta — vantagem prevista para micro e pequenas empresas.
Contudo, a alegação foi ignorada pelos agentes de contratação sob o argumento de que o pedido teria sido feito fora do prazo. O caso foi submetido ao Controle Interno do Município, que, sob justificativa de “preservar o interesse público”, recomendou a revogação do certame, decisão que foi acolhida pela prefeita e acompanhada do lançamento de novo edital — com o mesmo objeto e valor.
Diante da situação, a empresa apresentou Representação com pedido de liminar ao TCE-PR, alegando irregularidade na condução do processo.
“Disfarce de legalidade”
Ao analisar o caso, o relator conselheiro Durval Amaral destacou que a revogação do certame só seria válida “diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público” — o que, segundo ele, “não se extrai da justificativa dada pelo ente municipal”.
Para o conselheiro, manter uma nova licitação com o mesmo objeto da anterior, ainda sob análise do Tribunal, configura desperdício de tempo, trabalho e recursos públicos. Ele também advertiu que permitir tal prática “gera prejuízo aos participantes regularmente habilitados, sem contar no dever de controle dos atos administrativos praticados com abuso, mas encobertados pelo rótulo de discricionariedade”.
Decisão e próximos passos
A medida cautelar, inicialmente concedida de forma monocrática, foi homologada por unanimidade pelo Pleno do TCE-PR, durante a Sessão Ordinária Virtual nº 23/25, realizada em 2 de julho. O Acórdão nº 1652/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 8 de julho, no Diário Eletrônico do TCE-PR.
O município e seus representantes legais já foram notificados e apresentaram documentos para justificar a anulação da primeira licitação. Os efeitos da cautelar permanecem válidos até o julgamento definitivo do mérito do processo, salvo revogação anterior.
Serviço
• Processo: 276883/25
• Acórdão: 1652/25 – Tribunal Pleno
• Entidade: Município de Japurá
• Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
• Interessados: Adriana Cristina Polizer, Airton e Rudi Terraplanagem Ltda. e Ely de Oliveira Junior