O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) confirmou que o servidor aposentado em dois cargos acumuláveis pela Constituição pode receber, também, uma pensão por morte, de forma concomitante. Não há vedação na CF/88 nem na EC 103/2019 ao recebimento simultâneo de proventos acumuláveis com pensão por morte.
Exemplo prático
• Um professor aposentado em dois cargos de magistério (acumulação permitida pelo art. 37, XVI, “a”, da CF) pode receber uma pensão por morte, sem necessidade de renúncia.
Fundamentos
• Interpretação sistemática dos arts. 37, XVI e §10; 40, §6º; 201, §15 da CF/88 e do art. 24 da EC 103/19.
• Nota Técnica MTP nº 1530/22: admite tríplice acumulação nas hipóteses de cargos constitucionalmente acumuláveis.
• STF – Tema 627: não se aplica a vedação de acumular aposentadorias e pensões quando os cargos são acumuláveis.
Regras temporais (qual regime aplicar)
• Aposentadorias: observam a lei vigente na data em que o servidor completou os requisitos.
• Pensão por morte: aplica-se a legislação vigente na data do óbito (tempus regit actum).
Teto constitucional e faixas da EC 103/19
• As faixas de redução do art. 24, §2º, da EC 103/19 não se aplicam a pensões concedidas antes da emenda.
• Se o óbito ocorreu após a EC 19/98, aplica-se o teto do art. 37, XI, da CF/88 sobre o somatório de remuneração/proventos e pensão (STF, Tema 359), observando-se, nos municípios, o teto do prefeito.
Envio ao TCE-PR
• Os atos de concessão das duas aposentadorias e da pensão devem ser encaminhados ao TCE-PR para registro, conforme a IN nº 98/14 (SIAP).
Contexto do processo
• Consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Esperança sobre professora aposentada em cargo acumulável que já recebe pensão e pretende se aposentar no segundo cargo acumulável.
• COAP/TCE-PR e MPC-PR se manifestaram pela possibilidade, citando o STF (Temas 359 e 627) e a NT MTP 1530/22.
• Decisão: voto do relator conselheiro Augustinho Zucchi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 14/25.
Acórdão nº 2036/25 – Tribunal Pleno, publicado em 12/8 no DETC; trânsito em julgado em 21/8.
Serviço
• Processo nº: 128287/24
• Acórdão nº: 2036/25 – Tribunal Pleno
• Assunto: Consulta
• Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Nova Esperança
• Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi