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TCE-PR. Município tem que regulamentar plano de carreira de servidores aprovado em lei

É responsabilidade do Poder Executivo regulamentar e assegurar a efetiva implementação das leis criadas para instituir planos de carreira dos servidores públicos. Estabelecida pelo artigo 39 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, a exigência de estruturação do quadro de servidores foi reforçada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma de determinação emitida ao Município de Santa Isabel do Ivaí (Região Noroeste).
Em Denúncia, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Isabel do Ivaí relatou que a administração se omitiu em regulamentar a Lei Municipal nº 6/2008, a qual dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos servidores municipais, aprovado pelo Poder Legislativo há 17 anos. A determinação do TCE-PR, de regulamentação da lei, deve ser cumprida no prazo de 90 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, o que ocorreu em 12 de junho.
Como consequência da omissão do município em regulamentar a lei, a situação funcional dos servidores ficou sem regramento, prejudicando aspectos como a progressão funcional e a criação da Comissão Especial do Processo de Progressão Funcional, previstas, respectivamente, nos artigos 26 e 34 da Lei nº 6/2008. Essa lei estabeleceu que as regras relativas à progressão funcional deveriam ter sido editadas pelo município em 180 dias após a aprovação da lei. Os demais atos, a exemplo da criação da Comissão Especial do Processo de Progressão Funcional, deveriam ter sido realizados no prazo de 90 dias.
Em sua defesa, a Prefeitura de Santa Isabel do Ivaí solicitou que a Denúncia fosse julgada improcedente, devido à suposta prescrição quinquenal da lei e ao fato de ação judicial com o mesmo objeto, que considerou improcedente o pedido, já ter transitado em julgado.
O Poder Executivo também requereu a ilegitimidade passiva do sindicato de servidores como denunciante, sob o argumento de que, no caso em questão, os direitos envolvidos seriam individuais e heterogêneos, e não coletivos e homogêneos. Por fim, a administração argumentou que, como a lei municipal não foi regulamentada, seria inconstitucional a exigência de sua aplicação.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, seguiu o entendimento manifestado na instrução elaborada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Requião destacou que, embora o Município de Santa Isabel do Ivaí tenha alegado que a lei em questão não é autoaplicável e exige regulamentação, a administração municipal não apresentou nenhuma justificativa para a persistente falta dessa normatização. Pelo contrário, a teria utilizado "como razão de defesa, admitindo o atual quadro de omissão".
O conselheiro ressaltou, ainda, que a Lei Municipal nº 6/2008 permanece sem regulamentação desde sua aprovação, em 2008. Segundo ele, a omissão do Poder Executivo no cumprimento do dever de legislar configura violação direta ao artigo 39 da Constituição Federal. O relator enfatizou a demora de 17 anos, no caso da lei municipal, e de 27 anos, em relação à Constituição Federal.
Os membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro Durval Amaral, cuja proposta foi pela extinção do processo sem julgamento de mérito.
O julgamento ocorreu na Sessão de Plenário Virtual nº 8/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de maio. Não houve recurso da decisão contida no Acórdão nº 1058/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 20 de maio, na edição nº 3.445 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 12 de junho.
Serviço
Processo nº: 22832/24
Acórdão nº: 1058/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Santa Isabel do Ivaí
Interessados: Freonizio Valente, José Marim Ferreira de Souza e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Isabel do Ivaí
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva