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TCE-PR reafirma que apenas advogados concursados e procurador-geral podem receber honorários de sucumbência

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que os honorários de sucumbência devem ser pagos exclusivamente a advogados públicos efetivos, aprovados em concurso, e ao procurador-geral do município, mesmo quando este ocupa cargo comissionado. A decisão foi tomada no julgamento de Recurso de Revista interposto pela Prefeitura de Ibiporã, na Região Metropolitana de Londrina, e reformou integralmente o Acórdão nº 1.666/24, proferido anteriormente pelo mesmo órgão colegiado.
Entendimento consolidado
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, fundamentou seu voto com base no artigo 131 da Constituição Federal, que trata da atuação do advogado-geral da União, aplicado por simetria aos procuradores-gerais de estados e municípios. Também se baseou no artigo 29 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
“Não há irregularidade no pagamento de honorários advocatícios em relação ao procurador-geral do Município de Ibiporã, sobretudo se levado em consideração que ele é o único procurador comissionado, não existindo previsão legal no município de outro procurador comissionado a não ser o próprio procurador-geral”, destacou o relator.
O TCE-PR deixou claro que nenhum outro servidor comissionado, ainda que seja advogado, pode receber honorários de sucumbência, uma vez que suas funções devem se restringir constitucionalmente a atividades de chefia, direção e assessoramento.
Contexto da decisão
O recurso foi interposto contra decisão anterior que acatara denúncia apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã, a qual questionava o pagamento de verbas de sucumbência a servidores comissionados. À época, o Tribunal determinou a suspensão imediata dos pagamentos, a reforma da Lei Municipal nº 3.152/2021, e a abertura de Incidente de Inconstitucionalidade.
No entanto, no recurso, a Prefeitura demonstrou ter promovido a alteração legislativa, restringindo expressamente o recebimento das verbas ao procurador-geral, excluindo servidores comissionados de outras áreas. Também comprovou que nenhum pagamento indevido foi realizado após a adequação normativa.
Diante disso, o relator considerou superada a irregularidade inicialmente apontada, reconhecendo a legalidade da norma modificada e afastando a necessidade de prosseguimento do incidente de inconstitucionalidade.
Previsão legal dos honorários
Os honorários de sucumbência estão previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. Eles são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora nos processos cíveis.
A jurisprudência consolidada do TCE-PR, alinhada aos entendimentos dos tribunais superiores, reconhece a legitimidade do procurador-geral – ainda que comissionado – para o exercício da advocacia pública e, por consequência, para receber os honorários de sucumbência, desde que observada a legislação vigente.
Embargos
Apesar da decisão unânime do Pleno do TCE-PR, proferida na Sessão de Plenário Virtual nº 10/2025, concluída em 5 de junho, o Sindicato dos Servidores Municipais de Ibiporã apresentou Embargos de Declaração em 23 de junho, questionando aspectos do Acórdão nº 1348/25, publicado em 12 de junho, no Diário Eletrônico nº 3.462 do TCE-PR. O recurso ainda será analisado pelo Tribunal.
Serviço
Processo nº: 496677/24
Acórdão nº: 1348/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Ibiporã
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Interessados: José Maria Ferreira e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã