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TCE-PR revoga liminar e Prev São José está autorizada a retomar nomeações de concurso

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar que havia suspendido, desde dezembro de 2024, as nomeações de agentes administrativos aprovados no Concurso Público nº 1/2017 da Autarquia de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais (Prev São José). A suspensão havia sido motivada por dúvidas quanto ao prazo de validade do certame, agora sanadas.
Entenda o caso
A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), autora do pedido de suspensão, sustentava que o prazo de validade do concurso teria expirado em 24 de junho de 2023. A conclusão se baseava na retomada da contagem dos prazos em 1º de fevereiro de 2022, conforme a Lei Complementar nº 173/2020, que tratou de medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia da Covid-19, incluindo a suspensão de prazos de concursos públicos homologados até 20 de março de 2020.
O questionamento surgiu após a análise de um processo de admissão de pessoal enviado pela Prev São José ao TCE-PR, envolvendo nomeação ocorrida em 7 de agosto de 2023 — dois meses após o suposto fim do prazo de validade, segundo os cálculos da unidade técnica.
Recurso e argumentos do município
Contra a suspensão, a Prev São José interpôs Recurso de Agravo, sustentando que a aplicação da LC 173/2020 não seria obrigatória aos municípios no que se refere aos prazos de validade dos concursos. A autarquia destacou que o artigo 10 da norma foi vetado pelo Presidente da República e contestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por representar interferência da União na autonomia administrativa de estados e municípios.
O município argumentou que o prazo do concurso deve seguir as regras locais. A Lei Municipal nº 3.837/2021 e o Decreto Municipal nº 5.923/2024, segundo a autarquia, definiram os marcos do estado de calamidade pública em São José dos Pinhais, suspendendo e posteriormente retomando a contagem dos prazos dos concursos locais em 1º de abril de 2024. Com isso, a validade do certame em questão se estenderia até 22 de setembro de 2025.
Decisão do Tribunal
O conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania, relator do processo, acolheu os argumentos da autarquia. “Assiste razão à recorrente, devendo ser observada a legislação municipal que disciplinou a matéria de forma plena dentro do seu âmbito de competência e goza de presunção de constitucionalidade, não estando restrita ao artigo 10 da Lei Complementar nº 173/2020”, afirmou em seu voto.
Kania destacou que, embora alguns dispositivos da LC 173/2020 sejam de observância obrigatória por todos os entes federativos — sobretudo os que tratam de finanças públicas — outros dizem respeito à administração federal e, portanto, não vinculam estados e municípios. “Não se pode criar interpretação restritiva ao município utilizando regra que a ele não se destina, ferindo sua autonomia administrativa”, concluiu.
A decisão também extinguiu a determinação de instauração de Tomada de Contas Extraordinária que havia sido prevista para apurar possíveis prejuízos ao erário em decorrência das nomeações questionadas.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária nº 16/2025, realizada em 14 de maio. O Acórdão nº 1075/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 27 de maio, na edição nº 3.450 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso.
Serviço
Processo nº: 10324/25
Acórdão nº: 1075/25 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Agravo
Entidade: Autarquia de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São José dos Pinhais
Relator: Conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania