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TCE-PR suspende licitação da Sanepar para contratar serviço de atendimento ao cliente

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Fernando Guimarães, determinou a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 1134/2025, lançado pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).
O objetivo da licitação é a contratação da prestação de serviços de atendimento presencial aos clientes da empresa por meio das centrais de relacionamento da estatal. O certame, que é dividido em três lotes e cujo valor máximo alcança R$ 133 milhões, seria realizado nesta terça-feira (1º de abril), quando foi expedido o despacho que ordenou a paralisação do andamento da disputa.
Representação
A decisão monocrática do conselheiro, confirmada pelos demais membros do Pleno do TCE-PR de forma unânime nesta quarta (dia 2), foi motivada por supostas irregularidades apontadas em Representação da Lei de Licitações apresentada pela Buriti Serviços Empresariais S.A.
Conforme a empresa, a fase preparatória do procedimento licitatório – período que antecede sua fase pública – não teria sido instruída com as devidas planilhas de custos e orçamentos estimativos, contendo os detalhamentos de quantitativos mínimos e preços unitários dos serviços.
Para a representante, a possível falha afronta o disposto no artigo 34 da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), que trata da formação destes valores na fase preparatória e do sigilo ou da divulgação destas informações, que podem indicar, ou não, sobrepreço em contratações.
Outro ponto levantado pela representante trata da qualificação econômico-financeira das futuras contratadas para prestar o serviço. Segundo a empresa, as exigências de capacidade econômica, diante da vultuosidade e da envergadura da contratação, seriam demasiadamente simples, pois a Sanepar estaria exigindo somente a demonstração do balanço patrimonial do último exercício financeiro, além de um índice de endividamento igual ou menor que 0,80. Este foi considerado pela empresa um nível alarmante de endividamento, visto que, em termos contábeis, quanto maior a proximidade de zero, maior é a saúde econômica da empresa.
Cautelar
O conselheiro Fernando Guimarães, ao conceder a cautelar, considerou a vultuosidade da contratação e a possibilidade de prejuízos ao cofre da estatal. Para ele, não há, a princípio, nas publicações realizadas pela Sanepar, as planilhas que contemplam o orçamento estimativo com os quantitativos e preços unitários, o que prejudica a transparência da licitação.
A publicação das planilhas, segundo o relator do processo, permite não só o atendimento do princípio da transparência, "mas também o atendimento do princípio da vantajosidade, pois eventuais sobrepreços podem ser detectados pelos controles, tanto externo quanto social, evitando a realização de contratações que não sejam vantajosas para a administração".
A margem de endividamento de 0,80 exigido como critério de habilitação econômico-financeira também chamou a atenção do conselheiro. Ele classificou como "pouco razoável" o índice exigido, pois as contratadas "devem possuir saúde financeira suficiente para cumprir suas obrigações contratuais, caracterizando como insuficiente a exigência de uma margem de somente 20% de endividamento frente à toda operação envolvida".
Homologação
A decisão liminar foi homologada pelos demais membros do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão Ordinária nº 10/2025, realizada nesta quarta-feira (2 de abril). A Sanepar e seus representantes legais receberam um prazo de 15 dias para se manifestarem a respeito das possíveis irregularidades apontadas na medida cautelar. Os efeitos da decisão serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.
Serviço
Processo nº: 198785/25
Despacho nº: 383/25 – Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Companhia de Saneamento do Paraná
Interessada: Buriti – Serviços Empresariais S.A.
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães