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TCE-PR. Vedação a consórcios em licitação é medida excepcional e deve ser justificada, decide TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, a Concorrência nº 1/2024 lançada pelo Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental (Cica), com sede em Paranavaí. O motivo foi a vedação genérica à participação de consórcios de empresas no certame, o que contraria as normas legais e exige justificativa técnica expressa.
O edital tinha como objetivo contratar empresa especializada para operar e manter o Aterro Sanitário Municipal de Paranavaí, além de coletar, transportar e destinar o chorume gerado no local. A contratação, dividida em dois lotes, está estimada em R$ 8.039.857,50, com duração prevista de um ano. O Cica é composto por 19 municípios da Região Noroeste do Paraná.
A decisão foi proferida pelo conselheiro Maurício Requião em 15 de abril, no âmbito de uma Representação da Lei de Licitações apresentada por um cidadão. O Despacho nº 603/25, que determinou a suspensão imediata de todos os atos relacionados à concorrência, será analisado para homologação pelo Pleno do TCE-PR.
Segundo o relator, a vedação imposta pelo edital infringe os artigos 15 e 18 da Lei nº 14.133/2021. O artigo 15 prevê que “salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, a pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio”, enquanto o artigo 18 determina que a decisão sobre permitir ou não consórcios deve estar fundamentada no Estudo Técnico Preliminar (ETP), anterior à elaboração do Termo de Referência (TR) e do edital. “Essa opção não pode ser infundada, mas deve ser devidamente justificada”, destacou Requião.
A análise do TCE-PR apontou inconsistências na justificativa do Cica. Enquanto o Anexo VII do edital afirma que a vedação se dá por conta da “baixa complexidade do objeto licitado”, o ETP e o TR classificam os serviços como de “alta complexidade”. Além disso, a justificativa alegava riscos decorrentes da responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas — argumento considerado genérico e insuficiente pelo relator.
Maurício Requião também citou jurisprudência da Corte reforçando que a vedação à participação de consórcios “se tornou exceção” e só deve ser admitida mediante justificativas razoáveis.
Exigência técnica desproporcional
Outro ponto que motivou a suspensão foi a exigência de que a licitante comprovasse experiência em serviços similares por 36 meses consecutivos — exigência considerada excessiva, já que o contrato tem duração prevista de apenas 12 meses.
Na avaliação do relator, essa condição contraria o § 5º do artigo 67 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual a comprovação de experiência “não pode superar três anos e pode compreender períodos sucessivos ou não”. Além disso, infringe o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que só permite exigências de qualificação técnica e econômica “indispensáveis à garantia de cumprimento das obrigações”.
Prazo para defesa
O Cica e seus representantes legais têm 15 dias para apresentar defesa e os documentos pertinentes às supostas irregularidades apontadas. A suspensão permanece válida até o julgamento de mérito do processo, salvo se a decisão for revogada antes disso.
Serviço
Processo: 676691/24
Despacho: 603/25 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Consórcio Intermunicipal Caiuá Ambiental
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva